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Artigo 1º do Decreto nº 96.945 de 13 de Outubro de 1988

Delega competência ao Procurador-Geral da República para os atos que menciona.

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Art. 1º

É delegada competência ao Procurador-Geral da República para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar, relativamente ao Ministério Público da União, os atos constantes do artigo 1º do Decreto nº 83.840, de 14 de agosto de 1979.

Art. 1º do Decreto 96.945 /1988