Artigo 1º do Decreto nº 96.945 de 13 de Outubro de 1988
Delega competência ao Procurador-Geral da República para os atos que menciona.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É delegada competência ao Procurador-Geral da República para, observadas as disposições legais e regulamentares, praticar, relativamente ao Ministério Público da União, os atos constantes do artigo 1º do Decreto nº 83.840, de 14 de agosto de 1979.