Decreto nº 96.906 de 3 de Outubro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transfere o Conselho Federal de Desestatização para o Ministério da Fazenda e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
E transferido para o Ministério da Fazenda o Conselho Federal de Desestatização, instituído pelo art. 4º do Decreto nº 95.886, de 29 de março de 1988.
Art. 2º
Os itens I e II do art. 5º do Decreto nº 95.886, de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) I - Ministro da Fazenda, que será seu Presidente; II - Ministro Chefe da SEPLAN, que substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos;¿ Art. 3º Passam para o Ministro da Fazenda as atribuições que foram conferidas ao Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN , pelo Decreto nº 95.886, de 1988 (arts. 5º, § 2º, 7º, 8º e 13). Art. 4º O artigo 7º do Decreto nº 95.886/88, de 29 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: ¿Art. 7º O Conselho terá uma Secretaria Executiva, Órgão de apoio técnico-administrativo, responsável pelas providências relativas ao funcionamento do Conselho, ao acompanhamento do Programa Federal de Desestatização e à coordenação dos projetos de desestatização, privatização e desregulamentação.¿ Art. 5º Ficam criadas as funções de Secretário Executivo e de Coordenadores, na forma do Anexo I deste Decreto, para composição da Categoria Direção Superior, código DAS-101, do Grupo de Direção e Assessoramento Superior da Tabela Permanente da Secretaria Geral do Ministério da Fazenda. Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília; 3 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.1988