JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21, Inciso III do Decreto nº 96.894 de 30 de Setembro de 1988

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Justiça e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

0 Departamento de Polícia Federal tem por finalidade:

I

apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, de acordo com a legislação pertinente;

II

prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III

exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

IV

exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Art. 21, III do Decreto 96.894 /1988