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Artigo 19, Inciso VI do Decreto nº 96.894 de 30 de Setembro de 1988

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Justiça e dá outras providências.

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Art. 19

A Secretaria de Justiça e Segurança Pública tem por finalidade:

I

executar as atividades previstas no art. 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 ;

II

processar, estudar e encaminhar expedientes de interesse do Poder Judiciário e da Defensoria Pública;

III

desenvolver estudos e projetos relacionados com o Poder Judiciário e com a Defensoria Pública;

IV

opinar sobre as solicitações de concessão de titulos de utilidade pública; registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços de microfilmagem, nos termos da legislação específica; processar e examinar pedidos de autorização para instalação de filial, agência ou estabelecimento no País por sociedade estrangeira, com sede no exterior;

V

articular-se com os órgãos do sistema de segurança pública no combate à criminalidade e à violência de qualquer natureza, promovendo ações para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

VI

acompanhar a atuação dos órgãos de segurança pública e propor medidas que assegurem a prevenção e repressão da violência;

VII

propor medidas com vistas à maior eficácia dos órgãos de segurança pública.

Art. 19, VI do Decreto 96.894 /1988