Artigo 19, Inciso IV do Decreto nº 96.894 de 30 de Setembro de 1988
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A Secretaria de Justiça e Segurança Pública tem por finalidade:
I
executar as atividades previstas no art. 72 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 ;
II
processar, estudar e encaminhar expedientes de interesse do Poder Judiciário e da Defensoria Pública;
III
desenvolver estudos e projetos relacionados com o Poder Judiciário e com a Defensoria Pública;
IV
opinar sobre as solicitações de concessão de titulos de utilidade pública; registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços de microfilmagem, nos termos da legislação específica; processar e examinar pedidos de autorização para instalação de filial, agência ou estabelecimento no País por sociedade estrangeira, com sede no exterior;
V
articular-se com os órgãos do sistema de segurança pública no combate à criminalidade e à violência de qualquer natureza, promovendo ações para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
VI
acompanhar a atuação dos órgãos de segurança pública e propor medidas que assegurem a prevenção e repressão da violência;
VII
propor medidas com vistas à maior eficácia dos órgãos de segurança pública.