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Artigo 10º, Inciso V do Decreto nº 96.894 de 30 de Setembro de 1988

Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Justiça e dá outras providências.

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Art. 10

0 Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e de Expressão tem por finalidade:

I

apreciar denúncias de restrição às liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;

II

sugerir mecanismos de defesa das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;

III

elaborar normas e critérios que orientem o exercício da classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

IV

apreciar e julgar recursos de decisões relativas à classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, proferidas pela autoridade competente do Ministério da Justiça;

V

propor à autoridade competente solução para os casos omissos em lei ou regulamento, atinentes à restrição à liberdade de criação, pensamento, expressão e informação;

VI

formular sugestões direcionadas à regulamentação dos espetáculos e diversões públicas;

Art. 10, V do Decreto 96.894 /1988