Artigo 10º, Inciso I do Decreto nº 96.894 de 30 de Setembro de 1988
Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Justiça e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
0 Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e de Expressão tem por finalidade:
I
apreciar denúncias de restrição às liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;
II
sugerir mecanismos de defesa das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;
III
elaborar normas e critérios que orientem o exercício da classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
IV
apreciar e julgar recursos de decisões relativas à classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, proferidas pela autoridade competente do Ministério da Justiça;
V
propor à autoridade competente solução para os casos omissos em lei ou regulamento, atinentes à restrição à liberdade de criação, pensamento, expressão e informação;
VI
formular sugestões direcionadas à regulamentação dos espetáculos e diversões públicas;