Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.886 de 30 de Setembro de 1988
Outorga concessão à FUNDAÇÃO EDUCATIVA PIO XII DE RADIODIFUSÃO, para executar serviços de radiodifusão de sons e imagens {televisão) na Cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada concessão à FUNDAÇÃO EDUCATIVA PIO XII DE RADIODIFUSÃO, para executar, pelo prazo de 15 (quinze} anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, sem objetivo comercial, na Cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.