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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.886 de 30 de Setembro de 1988

Outorga concessão à FUNDAÇÃO EDUCATIVA PIO XII DE RADIODIFUSÃO, para executar serviços de radiodifusão de sons e imagens {televisão) na Cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão à FUNDAÇÃO EDUCATIVA PIO XII DE RADIODIFUSÃO, para executar, pelo prazo de 15 (quinze} anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, sem objetivo comercial, na Cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 96.886 /1988