Artigo 2º, Inciso IX do Decreto nº 9.688 de 23 de Janeiro de 2019
Altera o Decreto nº 9.666, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Anexo I ao Decreto nº 9.666, de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) I - (...) c) Consultoria Jurídica; e d) Assessoria Especial de Controle Interno; II - (...) a) (...) 2. Departamento de Articulação e Gestão; e (...) c) (...) 2. Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano; (...) f) (...) 2. Departamento de Planejamento e Gestão da Mobilidade e Serviços Urbanos; (...) V - (...) a) (...) 5. Agência Nacional de Águas - ANA; e b) (...) 1. Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF; (...) 3. Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB." (NR) "Art. 4º (...) XI - orientar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais; (...) XV - supervisionar as ações com o objetivo de fomentar as desestatizações e ampliar os investimentos nos setores finalísticos do Ministério;
XVI
supervisionar as atividades das representações regionais e estabelecer diretrizes para o seu funcionamento e para sua articulação com as Secretarias finalísticas do Ministério;
XVII
promover, de forma articulada, a integração das Secretarias setoriais, com o objetivo de aumentar a efetividade das diretrizes, dos programas e dos investimentos do Ministério;
XVIII
promover a integração das ações e dos programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais; e
XIX
fomentar e coordenar as ações de desenvolvimento tecnológico e de novos modelos de prestação dos serviços das políticas sob a competência do Ministério junto às Secretarias do Ministério e às entidades vinculadas. (...)" (NR) "Art. 5º (...) I - planejar, coordenar e desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de administração, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de logística, de serviços gerais e de gestão de documentos de arquivo; (...) V - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de gestão administrativa e patrimonial; (...)" (NR) "Art. 6º (...) VIII - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, de acompanhamento, de avaliação e de revisão do plano plurianual, do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IX
acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos;
X
acompanhar o processo de concepção e alinhamento de estruturas organizacionais e as atividades de desenvolvimento organizacional e seus impactos nas suas áreas de competência, observados os padrões e as orientações estabelecidos; e
XI
desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de gestão contábil." (NR) "Art. 7º (...) V - auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da integração das Secretarias setoriais, de forma articulada, com o objetivo de aumentar a efetividade das diretrizes, dos programas e dos investimentos do Ministério;
VI
auxiliar o Secretário-Executivo na promoção da integração das ações e dos programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos públicos federais, estaduais, distritais e municipais; (...) X - auxiliar o Secretário-Executivo no fomento e na coordenação das ações de desenvolvimento tecnológico e de novos modelos de prestação dos serviços das políticas sob a competência do Ministério junto às suas Secretarias e às entidades vinculadas; (...)" (NR) " Art. 9º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete: (...)" (NR) "Art. 10 (...) III - prestar assessoramento ao Secretário-Executivo, aos Secretários, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, da transparência e da integridade da gestão; (...) IX - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e às deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério do Desenvolvimento Regional, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e (...)" (NR) "Art. 12 (...) I - formular, orientar e conduzir a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II
coordenar o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC; (...) VI - apoiar, de forma complementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de prevenção em áreas de risco de desastres e em situação de emergência ou estado de calamidade pública provocados por desastres; (...)" (NR) "Art. 13 (...) I - acompanhar e executar as ações de monitoramento e preparação para desastres e as ações de resposta, em âmbito nacional, na área de competência do Ministério; (...) IX - articular e integrar as ações do Governo federal na preparação e na resposta a desastres;
X
articular e integrar as ações do Governo federal na resposta a desastres em âmbito internacional, quando demandado pelos órgãos competentes; (...) XIII - fomentar a criação e a atualização de sistemas de alerta e de gerenciamento de riscos e de desastres nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios em articulação com o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
XIV
analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados com as atividades do Centro;
XV
articular o apoio federal para o desenvolvimento de ações operacionais de resposta a desastres;
XVI
propor acordos de cooperação federativa e de protocolos de ação conjunta no âmbito do SINPDEC para execução coordenada em ações referentes às operações de resposta a desastres;
XVII
mobilizar e coordenar equipes operacionais integrantes do SINPDEC nas ações de resposta em apoio a entes federativos afetados por desastres; (...) XX - promover, no âmbito do SINPDEC, o desenvolvimento de estudos relacionados com a identificação, a análise, a avaliação e o mapeamento de riscos e de desastres; (...)" (NR) " Art. 14 Ao Departamento de Articulação e Gestão compete: (...) VI - desenvolver a Doutrina Nacional de Proteção e Defesa Civil em articulação com o SINPDEC; (...)" (NR) "Art. 15 (...) II - desenvolver e implementar programas, apoiar projetos e obras de prevenção em áreas de risco de desastres, de restabelecimento de serviços essenciais e de reconstrução; (...) IV - articular, em âmbito nacional, intervenções estruturantes de prevenção em áreas de risco de desastres, restabelecimento e reconstrução." (NR) "Art. 16 (...) II - apoiar a construção, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infraestrutura hídrica, incluídas aquelas que estejam em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, com os planos e os programas regionais de desenvolvimento ou com as estratégias de integração das economias regionais;
III
conduzir o processo de formulação, revisão, implementação, monitoramento e avaliação da Política Nacional de Segurança Hídrica, da Política Nacional de Recursos Hídricos e seus instrumentos; (...)" (NR) " Art. 22 Ao Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano compete: (...)" (NR) "Art. 24 (...) I - dar suporte à representação do Ministério no Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social e no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...) III - implementar programas e ações de produção habitacional e de acesso à moradia;
IV
promover programas de crédito para aquisição de imóveis; e
V
promover o desenvolvimento socioterritorial das localidades beneficiadas por programas e por ações objeto de intervenção habitacional." (NR) "Art. 25 (...) IV - implementar programas e ações de regularização fundiária urbana;
V
implementar ações de capacitação técnica destinadas à regularização fundiária urbana; e
VI
dar suporte à representação do Ministério no Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social." (NR) " Art. 31 Ao Departamento de Planejamento e Gestão da Mobilidade e Serviços Urbanos compete: (...)" (NR) " Art. 32 Às Representações das Regiões Norte, Nordeste, Sul e Sudeste competem a supervisão e o acompanhamento da execução dos programas e das ações relativos à proteção e defesa civil, à infraestrutura hídrica, à irrigação, ao desenvolvimento regional e urbano, ao saneamento, à habitação, à mobilidade urbana e dos projetos especiais, no âmbito de atuação do Ministério." (NR) " Art. 34 Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano cabe exercer as competências estabelecidas no art. 10 da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001 ." (NR)