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Artigo 5º do Decreto nº 96.856 de 28 de Setembro de 1988

Atribui ao Departamento Nacional de Trânsito do Ministério da Justiça autonomia administrativa e financeira limitada, cria o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Transito e dá outras providencias.

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Art. 5º

O Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito será gerido pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Trânsito, que expedirá instruções normativas regulamentadoras de seu funcionamento.

Art. 5º do Decreto 96.856 /1988