Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 96.856 de 28 de Setembro de 1988
Atribui ao Departamento Nacional de Trânsito do Ministério da Justiça autonomia administrativa e financeira limitada, cria o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Transito e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Serão creditados ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito os recursos financeiros, de fontes internas e externas, destinados ao Departamento Nacional de Trânsito, observando-se as restrições legais.
Parágrafo único
: Constituem, ainda, recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito:
I
os que lhe forem expressamente consignados no Orçamento Geral da União e em créditos especiais;
II
as doações, auxílios e subvenções, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III
as importâncias oriundas de convênios, acordos ou ajustes com entidades, de natureza pública ou privada, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
IV
as receitas provenientes de operações e atividades que lhe sejam afetas;
V
os saldos do exercício anterior;
VI
os recursos que lhe sejam destinados por lei.