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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.856 de 28 de Setembro de 1988

Atribui ao Departamento Nacional de Trânsito do Ministério da Justiça autonomia administrativa e financeira limitada, cria o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Transito e dá outras providencias.

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Art. 4º

Serão creditados ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito os recursos financeiros, de fontes internas e externas, destinados ao Departamento Nacional de Trânsito, observando-se as restrições legais.

Parágrafo único

: Constituem, ainda, recursos do Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito:

I

os que lhe forem expressamente consignados no Orçamento Geral da União e em créditos especiais;

II

as doações, auxílios e subvenções, de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

III

as importâncias oriundas de convênios, acordos ou ajustes com entidades, de natureza pública ou privada, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV

as receitas provenientes de operações e atividades que lhe sejam afetas;

V

os saldos do exercício anterior;

VI

os recursos que lhe sejam destinados por lei.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto 96.856 /1988