Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 96.856 de 28 de Setembro de 1988
Atribui ao Departamento Nacional de Trânsito do Ministério da Justiça autonomia administrativa e financeira limitada, cria o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Transito e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A autonomia limitada do Departamento Nacional de Trânsito inclui competência para: (Revogado pelo Decreto nº 99.180, de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 99.244, de 1990)
I
elaborar, com base em dotações específicas, a sua proposta orçamentária, a ser aprovada na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento Geral da União; (Revogado pelo Decreto nº 99.180, de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 99.244, de 1990)
II
efetuar a discriminação analítica das dotações orçamentárias globais e de outras receitas que lhe sejam destinadas; (Revogado pelo Decreto nº 99.180, de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 99.244, de 1990)
III
fixar ou reajustar os preços de seus serviços, mediante aprovação do Ministro da Justiça. (Revogado pelo Decreto nº 99.180, de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 99.244, de 1990)