Artigo 1º do Decreto nº 96.856 de 28 de Setembro de 1988
Atribui ao Departamento Nacional de Trânsito do Ministério da Justiça autonomia administrativa e financeira limitada, cria o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Transito e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Departamento Nacional de Trânsito, do Ministério da Justiça, passa a ter autonomia administrativa e financeira limitada, nos termos do artigo 172 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e nas condições fixadas pelo Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981 , e as constantes deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 99.180, de 1990) (Revogado pelo Decreto nº 99.244, de 1990)