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Artigo 12, Inciso II do Decreto nº 9.676 de 2 de Janeiro de 2019

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Infraestrutura.

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Art. 12

O Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nª 9.684, de 2019) "Art. 1º Compete ao Ministério da Infraestrutura a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito." (NR) "Art. 2º O Conselho Nacional de Trânsito - Contran, com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composição:

I

Ministro de Estado da Infraestrututra, que o presidirá;

II

Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Comunicação;

III

Ministro de Estado da Defesa;

IV

Ministro de Estado da Economia;

V

Ministro de Estado da Educação;

VI

Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;

VII

Ministro de Estado da Saúde; e

VIII

Ministro de Estado do Meio Ambiente.

Parágrafo único

Serão convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, os ministros setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame e, quando for o caso, os dirigentes máximos das entidades reguladoras competentes." (NR) "Art. 3º Os Ministros de Estado, nos seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários-Executivos."(NR) "Art. 3º-A Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União a que se refere o artigo 9º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , atuar como Secretário-Executivo do Contran." (NR )

Art. 12, II do Decreto 9.676 /2019