Artigo 12 do Decreto nº 9.676 de 2 de Janeiro de 2019
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Infraestrutura.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Revogado pelo Decreto nª 9.684, de 2019) "Art. 1º Compete ao Ministério da Infraestrutura a coordenação máxima do Sistema Nacional de Trânsito." (NR) "Art. 2º O Conselho Nacional de Trânsito - Contran, com sede no Distrito Federal, tem a seguinte composição:
I
Ministro de Estado da Infraestrututra, que o presidirá;
II
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Comunicação;
III
Ministro de Estado da Defesa;
IV
Ministro de Estado da Economia;
V
Ministro de Estado da Educação;
VI
Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
VII
Ministro de Estado da Saúde; e
VIII
Ministro de Estado do Meio Ambiente.
Parágrafo único
Serão convidados a participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, os ministros setoriais responsáveis pelas propostas ou matérias em exame e, quando for o caso, os dirigentes máximos das entidades reguladoras competentes." (NR) "Art. 3º Os Ministros de Estado, nos seus impedimentos, serão representados pelos respectivos Secretários-Executivos."(NR) "Art. 3º-A Compete ao dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União a que se refere o artigo 9º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , atuar como Secretário-Executivo do Contran." (NR )