Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 96.759 de 22 de Setembro de 1988
Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à Secretaria Executiva: (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
I
prestar apoio técnico e administrativo ao CZPE; (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
II
propor ao CZPE os parâmetros básicos para avaliação técnica de projetos industriais; (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
III
emitir parecer conclusivo sobre propostas de criação de ZPE, e projetos de instalação de empresas em ZPE, encaminhando-o ao Conselho; (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
IV
acompanhar a instalação e operação das ZPE e das empresas nelas instaladas, e avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das condições estabelecidas na aprovação dos projetos e das normas e regulamentos pertinentes, relatando ao Conselho; (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
V
articular-se com outros órgãos e entidades das administrações federal, estadual e municipal, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições; (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
VI
instruir os processos administrativos com vistas à apuração de infrações e à aplicação, pelo CZPE, das penalidades cabíveis; (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
VII
exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CZPE. (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)