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Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 96.759 de 22 de Setembro de 1988

Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete à Secretaria Executiva: (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)

I

prestar apoio técnico e administrativo ao CZPE; (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)

II

propor ao CZPE os parâmetros básicos para avaliação técnica de projetos industriais; (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)

III

emitir parecer conclusivo sobre propostas de criação de ZPE, e projetos de instalação de empresas em ZPE, encaminhando-o ao Conselho; (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)

IV

acompanhar a instalação e operação das ZPE e das empresas nelas instaladas, e avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das condições estabelecidas na aprovação dos projetos e das normas e regulamentos pertinentes, relatando ao Conselho; (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)

V

articular-se com outros órgãos e entidades das administrações federal, estadual e municipal, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições; (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)

VI

instruir os processos administrativos com vistas à apuração de infrações e à aplicação, pelo CZPE, das penalidades cabíveis; (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)

VII

exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CZPE. (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)

Art. 4º, III do Decreto 96.759 /1988