JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 96.759 de 22 de Setembro de 1988

Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Compete ao Presidente do CZPE:

I

convocar as reuniões do colegiado;

II

submeter ao Presidente da República as propostas de criação de ZPE com o parecer do Conselho;

III

exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo CZPE.

Art. 3º, II do Decreto 96.759 /1988