Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 96.759 de 22 de Setembro de 1988
Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Presidente do CZPE:
I
convocar as reuniões do colegiado;
II
submeter ao Presidente da República as propostas de criação de ZPE com o parecer do Conselho;
III
exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo CZPE.