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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 96.759 de 22 de Setembro de 1988

Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao CZPE:

I

traçar a orientação superior da política das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, considerados os seguintes aspectos:

a

compatibilidade com os interesses da segurança nacional;

b

observância das normas relativas ao meio ambiente; e

c

atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global;

II

estabelecer requisitos para apresentação de propostas de criação de ZPE, tendo em vista os critérios constantes do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988 ;

III

analisar as propostas de criação de ZPE e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;

IV

definir as atribuições e responsabilidades da administração de cada ZPE;

V

estabelecer requisitos, a serem observados pelas empresas na apresentação de projetos industriais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988 ;

VI

aprovar os parâmetros básicos para avaliação técnica de projetos industriais;

VII

fixar os coeficientes de gastos mínimos a serem realizados no País, por empresa, bem assim determinar o nível de elevação de seus gastos mínimos no País;

VIII

aprovar os projetos industriais e autorizar a instalação de empresas em ZPE, bem assim decidir sobre a renovação desta autorização;

IX

estabelecer os limites de internação de cada produto, bem assim proibir a internação em função das prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional;

X

aceitar o compromisso das empresas que tenham projeto aprovado para instalação em ZPE, previsto no art. 12 do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988 ;

XI

aprovar os relatórios de acompanhamento e avaliação do desempenho das ZPE e dos empreendimentos nelas instalados;

XII

aplicar as penalidades previstas nos itens I, II, IV e V do art. 24 do Decreto-Lei nº 2.452, de 1988 , às empresas instaladas em ZPE, por inobservância dos preceitos legais pertinentes, mantida a competência específica de outros órgãos públicos relativamente a sanções de natureza fiscal, cambial, administrativa e penal;

XIII

comunicar aos órgãos competentes quaisquer irregularidades constatadas;

XIV

elaborar o seu Regimento Interno.

§ 1º

As decisões do CZPE serão tomadas pelo voto da maioria.

§ 2º

Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 2º, §2º do Decreto 96.759 /1988