Artigo 2º, Inciso VIII do Decreto nº 96.759 de 22 de Setembro de 1988
Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao CZPE:
I
traçar a orientação superior da política das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, considerados os seguintes aspectos:
a
compatibilidade com os interesses da segurança nacional;
b
observância das normas relativas ao meio ambiente; e
c
atendimento às prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional e da política econômica global;
II
estabelecer requisitos para apresentação de propostas de criação de ZPE, tendo em vista os critérios constantes do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988 ;
III
analisar as propostas de criação de ZPE e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;
IV
definir as atribuições e responsabilidades da administração de cada ZPE;
V
estabelecer requisitos, a serem observados pelas empresas na apresentação de projetos industriais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988 ;
VI
aprovar os parâmetros básicos para avaliação técnica de projetos industriais;
VII
fixar os coeficientes de gastos mínimos a serem realizados no País, por empresa, bem assim determinar o nível de elevação de seus gastos mínimos no País;
VIII
aprovar os projetos industriais e autorizar a instalação de empresas em ZPE, bem assim decidir sobre a renovação desta autorização;
IX
estabelecer os limites de internação de cada produto, bem assim proibir a internação em função das prioridades governamentais para os diversos setores da indústria nacional;
X
aceitar o compromisso das empresas que tenham projeto aprovado para instalação em ZPE, previsto no art. 12 do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988 ;
XI
aprovar os relatórios de acompanhamento e avaliação do desempenho das ZPE e dos empreendimentos nelas instalados;
XII
aplicar as penalidades previstas nos itens I, II, IV e V do art. 24 do Decreto-Lei nº 2.452, de 1988 , às empresas instaladas em ZPE, por inobservância dos preceitos legais pertinentes, mantida a competência específica de outros órgãos públicos relativamente a sanções de natureza fiscal, cambial, administrativa e penal;
XIII
comunicar aos órgãos competentes quaisquer irregularidades constatadas;
XIV
elaborar o seu Regimento Interno.
§ 1º
As decisões do CZPE serão tomadas pelo voto da maioria.
§ 2º
Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade.