Artigo 1º, Parágrafo 5 do Decreto nº 96.759 de 22 de Setembro de 1988
Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988 , integra a estrutura básica do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e será composto pelos Ministros de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)
I
da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)
II
da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)
III
do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)
IV
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)
§ 1º
Cada membro do Conselho indicará representante para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
§ 2º
O CZPE disporá de uma Secretaria Executiva, dirigida por Secretário Executivo, designado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
§ 3º
O Ministério da Indústria e do Comércio fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva.
§ 2º
O CZPE disporá de uma Secretaria Executiva dirigida por Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 487, de 1992)
§ 3º
A Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 487, de 1992)
§ 2º
O CZPE disporá de uma Secretaria Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)
§ 3º
O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fornecerá apoio administrativo e técnico necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)
§ 2º
O CZPE disporá de uma Secretaria-Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995) (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
§ 3º
O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fornecerá apoio administrativo e técnico necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995) (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
§ 4º
O CZPE reunir-se-á ordinariamente na forma definida em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros.
§ 5º
As deliberações do Conselho constarão de Resoluções firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União .