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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 96.759 de 22 de Setembro de 1988

Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988 , integra a estrutura básica do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e será composto pelos Ministros de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)

I

da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)

II

da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)

III

do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)

IV

do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)

§ 1º

Cada membro do Conselho indicará representante para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.

§ 2º

O CZPE disporá de uma Secretaria Executiva, dirigida por Secretário Executivo, designado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.

§ 3º

O Ministério da Indústria e do Comércio fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva.

§ 2º

O CZPE disporá de uma Secretaria Executiva dirigida por Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 487, de 1992)

§ 3º

A Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 487, de 1992)

§ 2º

O CZPE disporá de uma Secretaria Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)

§ 3º

O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fornecerá apoio administrativo e técnico necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)

§ 2º

O CZPE disporá de uma Secretaria-Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995) (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)

§ 3º

O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fornecerá apoio administrativo e técnico necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995) (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)

§ 4º

O CZPE reunir-se-á ordinariamente na forma definida em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros.

§ 5º

As deliberações do Conselho constarão de Resoluções firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União .

Art. 1º, §3º do Decreto 96.759 /1988