Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 96.759 de 22 de Setembro de 1988
Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988 , integra a estrutura básica do Ministério da Indústria e do Comércio e será composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I
da Indústria e do Comércio, na qualidade de Presidente;
II
da Fazenda, na qualidade de Vice-Presidente;
III
do Interior;
IV
da Ciência e Tecnologia;
V
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República;
VI
Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
VII
Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
VII
Secretário-Geral da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional SADEN/PR. (Redação dada pelo Decreto nº 96.816, ded 1988)
Art. 1º
O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988 , integra a estrutura básica do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e será composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)
I
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)
II
Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)
III
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)
IV
Ministro de Estado da Integração Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)
V
Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)