Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 96.759 de 22 de Setembro de 1988
Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988 , integra a estrutura básica do Ministério da Indústria e do Comércio e será composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I
da Indústria e do Comércio, na qualidade de Presidente;
II
da Fazenda, na qualidade de Vice-Presidente;
III
do Interior;
IV
da Ciência e Tecnologia;
V
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República;
VI
Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
VII
Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.
VII
Secretário-Geral da Secretaria de Assessoramento da Defesa Nacional SADEN/PR. (Redação dada pelo Decreto nº 96.816, ded 1988)
Art. 1º
O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, integra a estrutura básica da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República e será composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 487, de 1992)
I
Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, na qualidade de Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 487, de 1992)
I
Ministro de Estado Chefe da Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República, na qualidade de presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 617, de 1992)
II
Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 487, de 1992)
III
Ministro de Estado da Infra-Estrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 487, de 1992)
III
Ministério de Estado dos Transportes e das Comunicações (Redação dada pelo Decreto nº 617, de 1992)
IV
Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 487, de 1992)
Art. 1º
O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988 , integra a estrutura básica do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e será composto pelos seguintes membros: (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)
I
Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)
II
Ministro de Estado da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)
III
Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)
IV
Ministro de Estado da Integração Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)
V
Ministro de Estado do Meio Ambiente. (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)
Art. 1º
O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação (CZPE), criado pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988 , integra a estrutura básica do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e será composto pelos Ministros de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)
I
da Indústria, do Comércio e do Turismo, na qualidade de Presidente; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)
II
da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)
III
do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)
IV
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995)
§ 1º
Cada membro do Conselho indicará representante para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
§ 2º
O CZPE disporá de uma Secretaria Executiva, dirigida por Secretário Executivo, designado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Indústria e do Comércio.
§ 3º
O Ministério da Indústria e do Comércio fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva.
§ 2º
O CZPE disporá de uma Secretaria Executiva dirigida por Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Secretário do Desenvolvimento Regional da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 487, de 1992)
§ 3º
A Secretaria do Desenvolvimento Regional da Presidência da República fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 487, de 1992)
§ 2º
O CZPE disporá de uma Secretaria Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)
§ 3º
O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fornecerá apoio administrativo e técnico necessários ao funcionamento da Secretaria-Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 779, de 1993)
§ 2º
O CZPE disporá de uma Secretaria-Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995) (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
§ 3º
O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo fornecerá apoio administrativo e técnico necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 1.462, de 1995) (Revogado pelo Decreto nº 3.405, de 2000)
§ 4º
O CZPE reunir-se-á ordinariamente na forma definida em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros.
§ 5º
As deliberações do Conselho constarão de Resoluções firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União .