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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.709 de 16 de Setembro de 1988

Concede à Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, autorização para construir um gasoduto destinado ao escoamento de gás natural produzido na Bacia terrestre do Espírito Santo, em faixa de terra situada em Área Indígena, e dá outras providências.

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Art. 2º

A autorização compreende a faculdade atribuída à Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRÁS, para praticar todos os atos de construção e operação do mencionado gasoduto, bem como sua possível ampliação, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área para eventual manutenção.

Parágrafo único

A Fundação Nacional do Índio - FUNAI, na qualidade de órgão federal competente para prestar tutela e assistência aos silvícolas, adotará providências no sentido de limitar o uso e gozo da área de terra atingida ao que for compatível com a preservação do gasoduto, e de evitar a prática de atos que embaracem ou causem danos à comunidade indígena.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 96.709 /1988