JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 96.707 de 15 de Setembro de 1988

Outorga concessão à PIRA SOM & IMAGEM LTDA. para explorar Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica outorgada concessão à Pira Som & Imagem Ltda. para explorar, pelo prazo 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, Serviço Especial de Televisão por Assinaturas - TVA, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

Parágrafo único

A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

Art. 1º do Decreto 96.707 /1988