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Decreto nº 96.692 de 14 de Setembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas, no período 1962/80, subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 35).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial. Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 4 de julho de 1988, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas, no Período 1962/80, subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo nº 35). DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/80, subscrito entre o Brasil e o Uruguai (Acordo n.º 35), apenso por cópia ao presente Decreto, foi executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

O Protocolo apenso passou a vigorar a partir da data de sua subscrição.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1988

Anexo

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Decreto nº 96.692 de 14 de Setembro de 1988