Artigo 3º do Decreto nº 96.671 de 9 de Setembro de 1988
Sistematiza normas relativas à publicação dos atos e documentos oficiais pelo Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo
Texto
ANEXO AO DECRETO Nº 96.671, DE 09 DE SETEMBRO DE 1988.
SEÇÃO I
Das atribuições de publicação
Art. 1º Incumbe ao poder executivo, através do Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça, publicação:
I - das leis e dos demais atos resultantes do processo legislativo previsto na Constituição;
II - dos tratados, convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional; e
III - dos atos oficiais, excetuados os de caráter interno:
a) da administração federal;
b) do Poder Judiciário; e
c) do Tribunal de Contas da União.
Art. 2º O Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça exerce as suas atribuições de publicar atos e documentos oficiais por meio dos seguintes órgãos:
I - Diário Oficial; e
II - Diário da Justiça.
Parágrafo único. As leis, os decretos-leis, os decretos legislativos e os decretos constarão, após publicados no Diário Oficial, da Coleção das Leis da República Federativa do Brasil, edita da pelo Departamento de Imprensa Nacional, para fins de atualização e consolidação.
(Revogado pelo Decreto nº 4.260, de 2002)
SEÇÃO II
Da publicação dos atos oficiais
Art. 3º São obrigatoriamente publicados, na Íntegra, no Diário Oficial:
I - as leis e demais atos resultantes do processo legislativo do Congresso Nacional;
II - os tratados, as convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e os respectivos decretos de promulgação;
III - os decretos e outros atos normativos baixados pela Presidência da República;
IV - as instruções dos Ministros de Estado, baixadas para a execução de normas, e demais atos normativos, com exceção dos de interesse interno;
V - os pareceres do Consultor-Geral da República e respectivos despachos presidenciais, salvo aqueles cujos efeitos não tenham caráter geral.
Art. 4º Os atos de caráter judicial do Poder Judiciário e dos órgãos auxiliares da administração da Justiça são publicados no Diário da Justiça.
Art. 5º Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação e indexação.
Parágrafo único. Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo:
a) atas e decisões de tribunais e de órgãos colegiados dos poderes da União;
b) pautas;
c) editais, avisos e comunicados;
d) contratos, convênios, aditivos e distratos;
e) despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e
f) atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços de telecomunicações.
Art. 6º Os atos relativos a provimento a vacância de cargos, empregos ou funções dos servidores civis e militares da União, de suas autarquias e das fundações públicas, bem como dos servidores do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, são publicados em resumo e de maneira padronizada.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, entende-se como atos de provimentos e vacância os de:
a) nomeação;
b) ascensão funcional;
c) transferência, movimentação;
d) reintegração, aproveitamento, reversão;
e) ingresso em função ou emprego;
f) exoneração, demissão, dispensa;
g) disponibilidade; e
h) aposentadoria.
Art. 7º As publicações decorrentes da iniciativa particular, em virtude de disposições legais, deverão ser resumidas, com texto restrito aos seus elementos essenciais.
Art. 8º Têm vedada a sua publicação no Diário Oficial:
I - os atos de interesse interno;
II - os atos que encerram mera reprodução de norma já publicada por órgão oficial, inclusive o boletim de serviço e o boletim de pessoal;
III - os atos relativos a pessoal, salvo os previstos no artigo 6º e aqueles cujas publicação decorrer de disposição legal;
IV - os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuados por via de lei ou de decreto;
V) os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como organogramas, fluxogramas, logotipo, brasões, emblemas ou símbolos;
VI - as partituras e letras musicais; e
VII - os discursos.
$ 1º Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral.
$ 2º Os desenhos e figuras relacionados no inciso V deste artigo podem ter a sua descrição escrita publicada em resumo, desde que dependam de comunicação Oficial para serem utilizados.
seção iii
Da gratuidade e do pagamento das publicações
Art. 9º São publicados gratuitamente:
I - os atos oficiais da Presidência da República, dos órgãos que a integram e dos Ministérios;
II - os atos oficiais do Congresso Nacional, do Senado, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União;
III - os atos relativos a pessoal, com exceção dos originários de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, entidades sob supervisão ministerial e órgãos autônomos; e
IV - os despachos, resoluções, pautas, atas, editais relativos à justiça gratuita, intimações, notas de expediente dos cartórios judiciais, acórdãos e demais atos oficiais do poder Judiciário.
Art. 10 Estão sujeitos a pagamento:
I - os contratos, convênios, aditivos, distratos, editais, avisos e comunicados em geral;
II - os atos originários de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, entidades sob supervisão ministerial e órgãos autônomos.
Art. 11 São pagos pelos interessados os atos oficiais que envolvam benefícios ou interesses específicos e individuais a pessoas naturais e jurídicas.
Parágrafo único. Quando se tratar de ato baixado em função de política setorial, o ônus de pagamento poderá ficar a cargo do órgão expedidor, desde que expressamente aprovado pelo respectivo Ministro de Estado.
seção iv
Da autonomia técnica
Art. 12 O Departamento de Imprensa Nacional possui autonomia técnica para a edição, impressão e distribuição de órgãos de publicação de atos e documentos oficiais, com base nos seguintes critérios:
I - é obedecido o princípio da fidelidade aos originais, inclusive no que concerne à ortografia oficial e ás expressões de pesos e medidas; o processo ordinário de edição é o da reprodução fotográfica do documento original a ser publicado, ficando facultado o seu preparo para fins de padronização;
II os atos e documentos originais são restituídos quando da ocorrência de infrações à legislação atinente a sua publicação;
III - na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicação do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente do original;
IV - as retificações de publicação são sumárias e indicativas, limitando-se à reprodução dos dispositivos ou tópicos estritamente necessários à correção dos erros ou omissões;
V - os índices e ementas dos atos oficiais publicados obedecem a padrões, para fins de pesquisa e localização;
VI - as simplificações, reduções e condensações dos atos e documentos, para redução dos custos de publicação, são realizadas em articulação com os órgãos, entidades ou particulares interessados.
Parágrafo único. O Departamento de Imprensa Nacional poderá editar os seus órgão de publicação em seções, em decorrência de dificuldades técnicas operacionais.
Art. 12-A A partir de 10 de setembro de 2001, os atos e documentos oficiais previstos neste Decreto, para publicação no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça, deverão ser encaminhados à Imprensa Nacional exclusivamente por meio eletrônico.
(Incluído pelo Decreto nº 3.861, de 2001)
Parágrafo único. O Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em casos excepcionais, poderá autorizar que a remessa dos documentos a que se refere este artigo se faça por outro meio.
(Incluído pelo Decreto nº 3.861, de 2001)
Art. 13 As dúvidas e omissões de ordem técnica, administrativa ou financeira, para fins de publicação de atos e documentos oficiais, serão resolvidas pelo Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça, sem prejuízo dos recursos cabíveis.