Decreto nº 96.671 de 9 de Setembro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Sistematiza normas relativas à publicação dos atos e documentos oficiais pelo Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos I e III da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Fica aprovada a sistematização de normas relativas à publicação dos atos e documentos oficiais pelo Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça, conforme o texto em anexo.
Art. 2º
O Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça baixará normas complementares para a execução do presente Decreto.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U . 12.9.1988
Anexo
ANEXO AO DECRETO Nº 96.671, DE 09 DE SETEMBRO DE 1988.
SEÇÃO I
Das atribuições de publicação
Art. 1º Incumbe ao poder executivo, através do Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça, publicação:
I - das leis e dos demais atos resultantes do processo legislativo previsto na Constituição;
II - dos tratados, convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional; e
III - dos atos oficiais, excetuados os de caráter interno:
a) da administração federal;
b) do Poder Judiciário; e
c) do Tribunal de Contas da União.
Art. 2º O Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça exerce as suas atribuições de publicar atos e documentos oficiais por meio dos seguintes órgãos:
I - Diário Oficial; e
II - Diário da Justiça.
Parágrafo único. As leis, os decretos-leis, os decretos legislativos e os decretos constarão, após publicados no Diário Oficial, da Coleção das Leis da República Federativa do Brasil, edita da pelo Departamento de Imprensa Nacional, para fins de atualização e consolidação. (Revogado pelo Decreto nº 4.260, de 2002)
SEÇÃO II
Da publicação dos atos oficiais
Art. 3º São obrigatoriamente publicados, na Íntegra, no Diário Oficial:
I - as leis e demais atos resultantes do processo legislativo do Congresso Nacional;
II - os tratados, as convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e os respectivos decretos de promulgação;
III - os decretos e outros atos normativos baixados pela Presidência da República;
IV - as instruções dos Ministros de Estado, baixadas para a execução de normas, e demais atos normativos, com exceção dos de interesse interno;
V - os pareceres do Consultor-Geral da República e respectivos despachos presidenciais, salvo aqueles cujos efeitos não tenham caráter geral.
Art. 4º Os atos de caráter judicial do Poder Judiciário e dos órgãos auxiliares da administração da Justiça são publicados no Diário da Justiça.
Art. 5º Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação e indexação.
Parágrafo único. Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo:
a) atas e decisões de tribunais e de órgãos colegiados dos poderes da União;
b) pautas;
c) editais, avisos e comunicados;
d) contratos, convênios, aditivos e distratos;
e) despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e
f) atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços de telecomunicações.
Art. 6º Os atos relativos a provimento a vacância de cargos, empregos ou funções dos servidores civis e militares da União, de suas autarquias e das fundações públicas, bem como dos servidores do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, são publicados em resumo e de maneira padronizada.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, entende-se como atos de provimentos e vacância os de:
a) nomeação;
b) ascensão funcional;
c) transferência, movimentação;
d) reintegração, aproveitamento, reversão;
e) ingresso em função ou emprego;
f) exoneração, demissão, dispensa;
g) disponibilidade; e
h) aposentadoria.
Art. 7º As publicações decorrentes da iniciativa particular, em virtude de disposições legais, deverão ser resumidas, com texto restrito aos seus elementos essenciais.
Art. 8º Têm vedada a sua publicação no Diário Oficial:
I - os atos de interesse interno;
II - os atos que encerram mera reprodução de norma já publicada por órgão oficial, inclusive o boletim de serviço e o boletim de pessoal;
III - os atos relativos a pessoal, salvo os previstos no artigo 6º e aqueles cujas publicação decorrer de disposição legal;
IV - os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuados por via de lei ou de decreto;
V) os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como organogramas, fluxogramas, logotipo, brasões, emblemas ou símbolos;
VI - as partituras e letras musicais; e
VII - os discursos.
$ 1º Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral.
$ 2º Os desenhos e figuras relacionados no inciso V deste artigo podem ter a sua descrição escrita publicada em resumo, desde que dependam de comunicação Oficial para serem utilizados.
seção iii
Da gratuidade e do pagamento das publicações
Art. 9º São publicados gratuitamente:
I - os atos oficiais da Presidência da República, dos órgãos que a integram e dos Ministérios;
II - os atos oficiais do Congresso Nacional, do Senado, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União;
III - os atos relativos a pessoal, com exceção dos originários de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, entidades sob supervisão ministerial e órgãos autônomos; e
IV - os despachos, resoluções, pautas, atas, editais relativos à justiça gratuita, intimações, notas de expediente dos cartórios judiciais, acórdãos e demais atos oficiais do poder Judiciário.
Art. 10 Estão sujeitos a pagamento:
I - os contratos, convênios, aditivos, distratos, editais, avisos e comunicados em geral;
II - os atos originários de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, entidades sob supervisão ministerial e órgãos autônomos.
Art. 11 São pagos pelos interessados os atos oficiais que envolvam benefícios ou interesses específicos e individuais a pessoas naturais e jurídicas.
Parágrafo único. Quando se tratar de ato baixado em função de política setorial, o ônus de pagamento poderá ficar a cargo do órgão expedidor, desde que expressamente aprovado pelo respectivo Ministro de Estado.
seção iv
Da autonomia técnica
Art. 12 O Departamento de Imprensa Nacional possui autonomia técnica para a edição, impressão e distribuição de órgãos de publicação de atos e documentos oficiais, com base nos seguintes critérios:
I - é obedecido o princípio da fidelidade aos originais, inclusive no que concerne à ortografia oficial e ás expressões de pesos e medidas; o processo ordinário de edição é o da reprodução fotográfica do documento original a ser publicado, ficando facultado o seu preparo para fins de padronização;
II os atos e documentos originais são restituídos quando da ocorrência de infrações à legislação atinente a sua publicação;
III - na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicação do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente do original;
IV - as retificações de publicação são sumárias e indicativas, limitando-se à reprodução dos dispositivos ou tópicos estritamente necessários à correção dos erros ou omissões;
V - os índices e ementas dos atos oficiais publicados obedecem a padrões, para fins de pesquisa e localização;
VI - as simplificações, reduções e condensações dos atos e documentos, para redução dos custos de publicação, são realizadas em articulação com os órgãos, entidades ou particulares interessados.
Parágrafo único. O Departamento de Imprensa Nacional poderá editar os seus órgão de publicação em seções, em decorrência de dificuldades técnicas operacionais.
Art. 12-A A partir de 10 de setembro de 2001, os atos e documentos oficiais previstos neste Decreto, para publicação no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça, deverão ser encaminhados à Imprensa Nacional exclusivamente por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 3.861, de 2001)
Parágrafo único. O Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em casos excepcionais, poderá autorizar que a remessa dos documentos a que se refere este artigo se faça por outro meio. (Incluído pelo Decreto nº 3.861, de 2001)
Art. 13 As dúvidas e omissões de ordem técnica, administrativa ou financeira, para fins de publicação de atos e documentos oficiais, serão resolvidas pelo Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça, sem prejuízo dos recursos cabíveis.