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Decreto nº 96.671 de 9 de Setembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Sistematiza normas relativas à publicação dos atos e documentos oficiais pelo Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, incisos I e III da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 9 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Fica aprovada a sistematização de normas relativas à publicação dos atos e documentos oficiais pelo Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça, conforme o texto em anexo.

Art. 2º

O Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça baixará normas complementares para a execução do presente Decreto.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U . 12.9.1988

Anexo

Texto

ANEXO AO DECRETO Nº 96.671, DE 09 DE SETEMBRO DE 1988. SEÇÃO I Das atribuições de publicação Art. 1º Incumbe ao poder executivo, através do Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça, publicação: I - das leis e dos demais atos resultantes do processo legislativo previsto na Constituição; II - dos tratados, convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional; e III - dos atos oficiais, excetuados os de caráter interno: a) da administração federal; b) do Poder Judiciário; e c) do Tribunal de Contas da União. Art. 2º O Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça exerce as suas atribuições de publicar atos e documentos oficiais por meio dos seguintes órgãos: I - Diário Oficial; e II - Diário da Justiça. Parágrafo único. As leis, os decretos-leis, os decretos legislativos e os decretos constarão, após publicados no Diário Oficial, da Coleção das Leis da República Federativa do Brasil, edita da pelo Departamento de Imprensa Nacional, para fins de atualização e consolidação. (Revogado pelo Decreto nº 4.260, de 2002) SEÇÃO II Da publicação dos atos oficiais Art. 3º São obrigatoriamente publicados, na Íntegra, no Diário Oficial: I - as leis e demais atos resultantes do processo legislativo do Congresso Nacional; II - os tratados, as convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e os respectivos decretos de promulgação; III - os decretos e outros atos normativos baixados pela Presidência da República; IV - as instruções dos Ministros de Estado, baixadas para a execução de normas, e demais atos normativos, com exceção dos de interesse interno; V - os pareceres do Consultor-Geral da República e respectivos despachos presidenciais, salvo aqueles cujos efeitos não tenham caráter geral. Art. 4º Os atos de caráter judicial do Poder Judiciário e dos órgãos auxiliares da administração da Justiça são publicados no Diário da Justiça. Art. 5º Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação e indexação. Parágrafo único. Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo: a) atas e decisões de tribunais e de órgãos colegiados dos poderes da União; b) pautas; c) editais, avisos e comunicados; d) contratos, convênios, aditivos e distratos; e) despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e f) atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços de telecomunicações. Art. 6º Os atos relativos a provimento a vacância de cargos, empregos ou funções dos servidores civis e militares da União, de suas autarquias e das fundações públicas, bem como dos servidores do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, são publicados em resumo e de maneira padronizada. Parágrafo único. Para efeito deste artigo, entende-se como atos de provimentos e vacância os de: a) nomeação; b) ascensão funcional; c) transferência, movimentação; d) reintegração, aproveitamento, reversão; e) ingresso em função ou emprego; f) exoneração, demissão, dispensa; g) disponibilidade; e h) aposentadoria. Art. 7º As publicações decorrentes da iniciativa particular, em virtude de disposições legais, deverão ser resumidas, com texto restrito aos seus elementos essenciais. Art. 8º Têm vedada a sua publicação no Diário Oficial: I - os atos de interesse interno; II - os atos que encerram mera reprodução de norma já publicada por órgão oficial, inclusive o boletim de serviço e o boletim de pessoal; III - os atos relativos a pessoal, salvo os previstos no artigo 6º e aqueles cujas publicação decorrer de disposição legal; IV - os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuados por via de lei ou de decreto; V) os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como organogramas, fluxogramas, logotipo, brasões, emblemas ou símbolos; VI - as partituras e letras musicais; e VII - os discursos. $ 1º Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral. $ 2º Os desenhos e figuras relacionados no inciso V deste artigo podem ter a sua descrição escrita publicada em resumo, desde que dependam de comunicação Oficial para serem utilizados. seção iii Da gratuidade e do pagamento das publicações Art. 9º São publicados gratuitamente: I - os atos oficiais da Presidência da República, dos órgãos que a integram e dos Ministérios; II - os atos oficiais do Congresso Nacional, do Senado, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União; III - os atos relativos a pessoal, com exceção dos originários de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, entidades sob supervisão ministerial e órgãos autônomos; e IV - os despachos, resoluções, pautas, atas, editais relativos à justiça gratuita, intimações, notas de expediente dos cartórios judiciais, acórdãos e demais atos oficiais do poder Judiciário. Art. 10 Estão sujeitos a pagamento: I - os contratos, convênios, aditivos, distratos, editais, avisos e comunicados em geral; II - os atos originários de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, entidades sob supervisão ministerial e órgãos autônomos. Art. 11 São pagos pelos interessados os atos oficiais que envolvam benefícios ou interesses específicos e individuais a pessoas naturais e jurídicas. Parágrafo único. Quando se tratar de ato baixado em função de política setorial, o ônus de pagamento poderá ficar a cargo do órgão expedidor, desde que expressamente aprovado pelo respectivo Ministro de Estado. seção iv Da autonomia técnica Art. 12 O Departamento de Imprensa Nacional possui autonomia técnica para a edição, impressão e distribuição de órgãos de publicação de atos e documentos oficiais, com base nos seguintes critérios: I - é obedecido o princípio da fidelidade aos originais, inclusive no que concerne à ortografia oficial e ás expressões de pesos e medidas; o processo ordinário de edição é o da reprodução fotográfica do documento original a ser publicado, ficando facultado o seu preparo para fins de padronização; II os atos e documentos originais são restituídos quando da ocorrência de infrações à legislação atinente a sua publicação; III - na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicação do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente do original; IV - as retificações de publicação são sumárias e indicativas, limitando-se à reprodução dos dispositivos ou tópicos estritamente necessários à correção dos erros ou omissões; V - os índices e ementas dos atos oficiais publicados obedecem a padrões, para fins de pesquisa e localização; VI - as simplificações, reduções e condensações dos atos e documentos, para redução dos custos de publicação, são realizadas em articulação com os órgãos, entidades ou particulares interessados. Parágrafo único. O Departamento de Imprensa Nacional poderá editar os seus órgão de publicação em seções, em decorrência de dificuldades técnicas operacionais. Art. 12-A A partir de 10 de setembro de 2001, os atos e documentos oficiais previstos neste Decreto, para publicação no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça, deverão ser encaminhados à Imprensa Nacional exclusivamente por meio eletrônico. (Incluído pelo Decreto nº 3.861, de 2001) Parágrafo único. O Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em casos excepcionais, poderá autorizar que a remessa dos documentos a que se refere este artigo se faça por outro meio. (Incluído pelo Decreto nº 3.861, de 2001) Art. 13 As dúvidas e omissões de ordem técnica, administrativa ou financeira, para fins de publicação de atos e documentos oficiais, serão resolvidas pelo Departamento de Imprensa Nacional do Ministério da Justiça, sem prejuízo dos recursos cabíveis.

Decreto nº 96.671 de 9 de Setembro de 1988