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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 96.656 de 6 de Setembro de 1988

Dispõe sobre as Escolas Agrotécnicas Federais e dá outras providências.

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Art. 3º

As propostas deverão situar-se nos limites orçamentários alocados ao Ministério da Educação, atendidos ainda os seguintes requisitos:

I

não conterão criação ou ampliação de empregos ou tabelas, ainda que oferecidos recursos compensatórios;

II

somente serão admitidas a transformação de cargos em comissão e funções de confiança que impliquem redução de despesas.

Art. 3º, I do Decreto 96.656 /1988