Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 96.656 de 6 de Setembro de 1988
Dispõe sobre as Escolas Agrotécnicas Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As propostas deverão situar-se nos limites orçamentários alocados ao Ministério da Educação, atendidos ainda os seguintes requisitos:
I
não conterão criação ou ampliação de empregos ou tabelas, ainda que oferecidos recursos compensatórios;
II
somente serão admitidas a transformação de cargos em comissão e funções de confiança que impliquem redução de despesas.