Decreto nº 96.656 de 6 de Setembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre as Escolas Agrotécnicas Federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 6 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O Ministério da Educação poderá propor a inclusão em sua estrutura básica de Escolas Agrotécnicas Federais, sob a forma de unidades administrativas subordinadas à Secretaria de Ensino de 2º Grau, obedecido o disposto neste Decreto.

Art. 2º

A proposta de inclusão referida no artigo anterior somente será submetida ao Presidente da República mediante exposição do Ministro da Educação conjuntamente com os Ministros da Fazenda, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR e da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República SEDAP/PR.

Art. 3º

As propostas deverão situar-se nos limites orçamentários alocados ao Ministério da Educação, atendidos ainda os seguintes requisitos:

I

não conterão criação ou ampliação de empregos ou tabelas, ainda que oferecidos recursos compensatórios;

II

somente serão admitidas a transformação de cargos em comissão e funções de confiança que impliquem redução de despesas.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Hugo Napoleão João Batista de Abreu Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.9.1988