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Artigo 2º do Decreto nº 96.656 de 6 de Setembro de 1988

Dispõe sobre as Escolas Agrotécnicas Federais e dá outras providências.

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Art. 2º

A proposta de inclusão referida no artigo anterior somente será submetida ao Presidente da República mediante exposição do Ministro da Educação conjuntamente com os Ministros da Fazenda, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN/PR e da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República SEDAP/PR.

Art. 2º do Decreto 96.656 /1988