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Artigo 1º do Decreto nº 96.656 de 6 de Setembro de 1988

Dispõe sobre as Escolas Agrotécnicas Federais e dá outras providências.

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Art. 1º

O Ministério da Educação poderá propor a inclusão em sua estrutura básica de Escolas Agrotécnicas Federais, sob a forma de unidades administrativas subordinadas à Secretaria de Ensino de 2º Grau, obedecido o disposto neste Decreto.

Art. 1º do Decreto 96.656 /1988