Artigo 1º do Decreto nº 96.656 de 6 de Setembro de 1988
Dispõe sobre as Escolas Agrotécnicas Federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Ministério da Educação poderá propor a inclusão em sua estrutura básica de Escolas Agrotécnicas Federais, sob a forma de unidades administrativas subordinadas à Secretaria de Ensino de 2º Grau, obedecido o disposto neste Decreto.