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Artigo 1º do Decreto nº 96.655 de 6 de Setembro de 1988

Altera a redação do art. 2º do Decreto nº 92.616, de 2 de maio de 1986.

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Art. 1º

O art. 2º do Decreto nº 92.616, de 2 de maio de 1986 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O valor da Indenização de Representação de que trata o artigo 1º, relativamente aos Grupos I, II e III, corresponderá à retribuição devida a servidor designado para função de confiança do Grupo DAS a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , e optante pela remuneração do órgão de origem, nos termos do § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , com as alterações decorrentes do Decreto-Lei nº 2.270, de 13 de março de 1985 , e do art. 10 do Decreto-Lei nº 2.366, de 27 de outubro de 1987 ."

Art. 1º do Decreto 96.655 /1988