Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 96.631 de 31 de Agosto de 1988
Dispõe sobre o exame de proposta para contratação de pessoal no âmbito da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto no item I do art. 2º do Decreto nº 95.682, de 1988 , nos se aplica aos seguintes casos, quando previamente autorizados pelo CIRP ou pelo CISE:
I
reposição de pessoal, até o limite de setenta e cinco por cento das vagas ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1988;
II
preenchimento de empregos em serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, além de empregos vinculados a menores aprendizes matriculados em cursos mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC ou pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI, observados 08 quantitativos ou percentuais mínimos estabelecidos em lei; e
III
preenchimento de cargos, funções ou empregos vagos em decorrência de demissão ou dispensa por justa causa.