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Artigo 2º do Decreto nº 96.631 de 31 de Agosto de 1988

Dispõe sobre o exame de proposta para contratação de pessoal no âmbito da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

O disposto no item I do art. 2º do Decreto nº 95.682, de 1988 , nos se aplica aos seguintes casos, quando previamente autorizados pelo CIRP ou pelo CISE:

I

reposição de pessoal, até o limite de setenta e cinco por cento das vagas ocorridas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1988;

II

preenchimento de empregos em serviços especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, além de empregos vinculados a menores aprendizes matriculados em cursos mantidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial SENAC ou pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial SENAI, observados 08 quantitativos ou percentuais mínimos estabelecidos em lei; e

III

preenchimento de cargos, funções ou empregos vagos em decorrência de demissão ou dispensa por justa causa.

Art. 2º do Decreto 96.631 /1988