Decreto nº 96.538 de 22 de Agosto de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis situados na Cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, destinados ao Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, de acordo com o disposto nos arts. 5º, letra "h ", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e tendo em vista o que consta do Processo nº 00001.004556/88-80, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
Art. 1º
Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, os seguintes imóveis, com domínio útil dos respectivos terrenos, todos situados no Município de Porto Velho, Centro, Estado de Rondônia:
I
Prédio nº 502 (lotes 3, 4 e 4-A), da Quadra nº 37, sito à Rua Almirante Barroso, nº 502, esquina com a Rua Prudente de Moraes, conforme Cartas de Aforamento nº 456, de 1º de julho de 1917, nº 6.281, de 5 de junho de l972, e nº 6.282, de 5 de junho de l972, expedidas pela Prefeitura Municipal de Porto Velho, Rondônia;
II
Prédio nº 2.313 (lotes 7 e 8), da Quadra nº 37, sito à Rua Prudente de Moraes, nº 2313, esquina com a Rua 13 de Maio, conforme Cartas de Aforamento nº 899, de 25 de agosto de l928, e nº 9l4, de 6 de novembro de 1930 expedidas pela Prefeitura Municipal de Porto Velho, Rondônia.
Parágrafo único
Os imóveis a que se refere este artigo são destinados à ampliação da sede do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
Art. 2º
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região promoverá a desapropriação de que trata este Decreto, com recursos próprios, na forma da legislação vigente.
Art. 3º
Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão provisória de posse dos imóveis expropriandos.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.8.1988