Artigo 6º do Decreto nº 96.514 de 15 de Agosto de 1988
Regulamenta a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência físico-paraplégica, prevista no item IV do art. 1.º da Lei nº 7.613, de 13 de julho de 1987.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.