Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.514 de 15 de Agosto de 1988
Regulamenta a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência físico-paraplégica, prevista no item IV do art. 1.º da Lei nº 7.613, de 13 de julho de 1987.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria da Receita Federal adotará as medidas necessárias ao resguardo dos interesses tributários da União, relacionados com a aquisição de veículos nas condições previstas neste Decreto, em especial quanto à observância do disposto nos arts. 2º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 7.613, de 13 de julho de 1987 .
Parágrafo único
Verificado destino diverso do previsto para o gozo da isenção, sujeitar-se-á o responsável ao pagamento do imposto, como se a isenção não existisse, bem assim às penalidades e demais acréscimos legais cabíveis ( Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 42 ).