Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 96.514 de 15 de Agosto de 1988
Regulamenta a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência físico-paraplégica, prevista no item IV do art. 1.º da Lei nº 7.613, de 13 de julho de 1987.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para efeito do disposto neste Decreto, serão observados os seguintes procedimentos:
I
os veículos sairão do estabelecimento industrial com isenção do IPI, quando construídos ou já adaptados para as condições físicas dos adquirentes;
II
os veículos sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI, quando sujeitos a posterior adaptação, caso em que a isenção ficará condicionada a que os veículos, antes de licenciados pelo órgão competente, sejam adaptados para utilização dos beneficiários.