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Artigo 3º do Decreto nº 96.514 de 15 de Agosto de 1988

Regulamenta a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência físico-paraplégica, prevista no item IV do art. 1.º da Lei nº 7.613, de 13 de julho de 1987.

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Art. 3º

A adaptação ou introdução de características especiais (art. 2º) poderá ser efetuada em oficinas ou estabelecimentos industriais independentes ou na própria montadora dos veículos.

Art. 3º do Decreto 96.514 /1988