Artigo 3º do Decreto nº 96.514 de 15 de Agosto de 1988
Regulamenta a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência físico-paraplégica, prevista no item IV do art. 1.º da Lei nº 7.613, de 13 de julho de 1987.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A adaptação ou introdução de características especiais (art. 2º) poderá ser efetuada em oficinas ou estabelecimentos industriais independentes ou na própria montadora dos veículos.