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Artigo 2º do Decreto nº 96.514 de 15 de Agosto de 1988

Regulamenta a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência físico-paraplégica, prevista no item IV do art. 1.º da Lei nº 7.613, de 13 de julho de 1987.

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Art. 2º

os veículos adquiridos com os benefícios previstos no artigo precedente deverão ser adaptados ou ter características especiais, tais como transmissão automática ou controles manuais, que tornem sua utilização adequada aos paraplégicos e portadores de defeitos físicos .