Artigo 1º do Decreto nº 96.514 de 15 de Agosto de 1988
Regulamenta a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência físico-paraplégica, prevista no item IV do art. 1.º da Lei nº 7.613, de 13 de julho de 1987.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros classificados no Código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do IPI, quando se destinarem a pessoas portadoras de deficiência físico-paraplégica que as impossibilite de utilizar os modelos comuns (Lei nº 7.613, de 13 de julho de 1987, art. 1º, IV ; Lei Complementar nº 53, de 19 de dezembro de 1986, art. 1º ).