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Artigo 1º do Decreto nº 96.514 de 15 de Agosto de 1988

Regulamenta a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência físico-paraplégica, prevista no item IV do art. 1.º da Lei nº 7.613, de 13 de julho de 1987.

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Art. 1º

São isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) os automóveis de passageiros classificados no Código 87.02.01.03 da Tabela de Incidência do IPI, quando se destinarem a pessoas portadoras de deficiência físico-paraplégica que as impossibilite de utilizar os modelos comuns (Lei nº 7.613, de 13 de julho de 1987, art. 1º, IV ; Lei Complementar nº 53, de 19 de dezembro de 1986, art. 1º ).