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Decreto nº 96.506 de 15 de Agosto de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "SITIO OLHO D'ÁGUA, RAMADA, QUIXABEIRA ", classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de Iguaraci, no Estado de Pernambuco, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n.º 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado SÍTIO OLHO D'AGUA, RAMADA, QUIXABEIRA, com área de 939,3631ha (novecentos e trinta e nove hectares, trinta e seis ares e trinta e um centiares), situado no Município de Iguaraci, no Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único

O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo-se do marco 24/07518, com latitude 7º52'8"sul, longitude 37º21'3"oeste; deste, com azimute 150º37'29" e distância 95,14m, confrontando-se com o lote 24/00274, chega-se ao marco 24/07517; deste, com azimute 225º34'13" e distância 57,54m, chega-se ao marco 24/07516; deste, com azimute 193º6'36" e distância 92,72m, chega-se ao marco 24/07515; deste, com azimute 190º52'59" e distância 212,39m, chega-se ao marco 24/07514; deste, com azimute 222º33'54" e distância 27,79m, chega-se ao marco 24/07513; deste, com azimute 111º49'52" e distância 240,65m, chega-se ao marco 24/00140; deste, com azimute 105º22'48" e distância 186,26m, chega-se ao marco 24/00139; deste, com azimute 106º22'31" e distância 201,40m, chega-se ao marco 24/00138; deste, com azimute 211º11'13" e distância 114,05m, chega-se ao marco 24/00137; deste, com azimute 200º24'44" e distância 20,53m, chega-se ao marco 24/00136; deste, com azimute 186º52'59" e distância 14,69m, chega-se ao marco 24/00135; deste, com azimute 183º30'17" e distância 9,00m, chega-se ao marco 24/00134; deste, com azimute 176º39'31" e distância 187,18m, chega-se ao marco 24/00133, deste, com azimute 179º27'29" e distância 38,06m, chega-se ao marco 24/00132; deste, com azimute 119º58'46" e distância 151,83m, chega-se ao marco 24/00131; deste, com azimute 170º54'45" e distância 4507,32m, confrontando-se com o lote 24/00273, chega-se ao marco 24/01184; deste, com azimute 244º59'31" e distância 247,86m, confrontando-se com o lote 24/00270, chega-se ao marco 24/01185; deste, com azimute 248º25'56" e distância 129,32m, chega-se ao marco 24/01127; deste, com azimute 254º43'9" e distância 21,44m, chega-se ao marco 24/01126; deste, com azimute 288º35'17" e distância 17,76m, chega-se ao marco 24/00968; deste, com azimute 320º57'9" e distância 9,00Om, chega-se ao marco 24/00967; deste, seguindo por uma linha curva, definida por pontos digitalizados, num percurso total de 373,47m, chega-se ao marco 24/00966; deste, com azimute 310º59'29" e distância 119,46m, chega-se ao marco 24/00965; deste, com azimute 298º6'34" e distância 82,97m, chega-se ao marco 24/00964; deste, com azimute 271º5'32" e distância 17,31m, chega-se ao marco 24/00963; deste, com azimute 289º18'25" e distância 64,21m, chega-se ao marco 24/00962; deste, com azimute 284º18'45" e distância 34,22m, chega-se ao marco 24/00961; deste, com azimute 260º47'20" e distância 22,12m, chega-se ao marco 24/04009; deste, com azimute 278º27'33" e distância 11,08m, chega-se ao marco 24/04017; deste, com azimute 308º16'19" e distância 11,77m, chega-se ao marco 24/04016; deste, com azimute 171º38'21" e distância 98,35m, chega-se ao marco 24/04015; deste, com azimute 171º28'50" e distância 459,35m, chega-se ao marco 24/04008; deste, com azimute 172º11'10" e distância 441,91, chega-se ao marco 24/04014; deste, com azimute 171º5'31" e distância 570,11m, chega-se ao marco 24/04013; deste, com azimute 170º30'2" e distância 1.746,50m, chega-se ao marco 24/00898; deste, seguindo por uma linha sinuosa, definida por pontos digitalizados, num percurso total de 576,34m, confrontando-se com o Estado da Paraíba, chega-se ao marco 24/00899; deste, com azimute 351º3'36" e distância 1.470,40m, confrontando-se com o lote 24/00327, chega-se ao marco 24/04018; deste, com azimute 346º12'33" e distância 336,86m, chega-se ao marco 24/04019; deste, com azimute 344º14'5" e distância 1.627,58m, chega-se ao marco 24/00203; deste, com azimute 351º22'23" e distância 138,26m, chega-se ao marco 24/00204; deste, com azimute 2º8'38" e distância 243,79m, confrontando-se com o lote 24/00322, chega-se ao marco 24/00113; deste, com azimute 354º46'13' e distância 129,46m, chega-se ao marco 24/00114; deste, com azimute 345º10'13" e distância 692,37m, chega-se ao marco 24/00115; deste, com azimute 349º30'55" e distância 1.672,38m, chega-se ao marco 24/00161; deste, com azimute 39º19'58" e distância 406,72m, confrontando-se com o lote 24/00320, chega-se ao marco 24/00212; deste, com azimute 33º21'60" e distância 146,40m, confrontando-se com o lote 24/01327, chega-se ao marco 24/00211; deste, com azimute 17º34'38" e distância 107,75m, chega-se ao marco 24/00210; deste, com azimute 56º22'38" e distância 26,02m, chega-se ao marco 24/00209; deste, com azimute 39º34'29" e distância 54,37m, chega-se ao marco 24/00208; deste, com azimute 59º50'60" e distância 320,63m, chega-se ao marco 24/00207; deste, com azimute 358º2'57" e distância 27,91m, chega-se ao marco 24/00206; deste, com azimute 338º34'8" e distância 111,20m, chega-se ao marco 24/00205; deste, com azimute 76º26'0" e distância 49,71m, chega-se ao marco 24/05520; deste, com azimute 92º56'48" e distância 49,22m, chega-se ao marco 24/05521; deste, com azimute 323º33'20" e distância 1.118,54m, chega-se ao marco 24/07450; deste, com azimute 222º53'25" e distância 79,33m, chega-se ao marco 24/07449; deste, com azimute 359º30''7" e distância 57,53m, chega-se ao marco 24/07448; deste, com azimute 352º41'45" e distância 218,19m, chega-se ao marco 24/07445; deste, com azimute 69º56'19" e distância 142,73m, confrontando-se com o lote 24/01329, chega-se ao marco 24/07741; deste, com azimute 53º22'8" e distância 27,35m, chega-se ao marco 24/07440; deste, com azimute 85º7'7", e distância 84,85m, confrontando-se com o lote 24/01315, chega-se ao marco 24/07444; deste, com azimute 81º55'41", distância 54,34m, chega-se ao marco 24/07443; deste, com azimute 72º36'46" e distância 55,05m, chega-se ao marco 24/07527; deste, com azimute 32º55'30" e distância 112,39m, chega-se ao marco 24/07526; deste, com azimute 56º41'9" e distância 41,86m, chega-se ao marco 24/07525; deste, com azimute 68º5'19" e distância 71,66m, chega-se ao marco 24/07524; deste, com azimute 86º31'3" e distância 7,24m, chega-se ao marco 24/07523; deste, com azimute 66º32'42" e distância 110,29m, chega-se ao marco 24/07518, ponto inicial deste perímetro (fonte de referência: levantamento aerofotogramétrico realizado pela PROSPEC S/A - Geologia, Prospeções e Aerofotogrametria, na escala de 1:25.000).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua, correspondente a vinte e cinco por cento do imóvel descrito no artigo 1º, observadas as condições estabelecidas no artigo 5º incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-Lei nº 2.363, de 21 de outubro de 1987, e art. 9º, § 1º, do Decreto nº 95.715, de 10 de fevereiro de 1988.

Art. 4º

O Instituto Jurídico das Terras Rurais - INTER fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista nos Decretos-Leis nºs 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.8.1988