Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 96.493 de 10 de Agosto de 1988
Cria Grupo de Trabalho para estudar medidas relacionadas com o transporte ferroviário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Ministro dos Transportes.
I
Secretário-Geral do Ministério dos Transportes, que o presidirá;
II
um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN, indicado pelo Ministro-Chefe da SEPLAN;
III
um representante do Ministério da Fazenda, indicado pelo Ministro da Fazenda;
IV
um representante da RFFSA, indicado pelo seu Presidente;
V
quatro representantes dos empregados da RFFSA;
VI
quatro cidadãos com atuação destacada no setor privado.
Parágrafo único
Os membros referidos nos itens V e VI são de livre escolha do Ministro dos Transportes.