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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 96.493 de 10 de Agosto de 1988

Cria Grupo de Trabalho para estudar medidas relacionadas com o transporte ferroviário e dá outras providências.

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Art. 2º

O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Ministro dos Transportes.

I

Secretário-Geral do Ministério dos Transportes, que o presidirá;

II

um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN, indicado pelo Ministro-Chefe da SEPLAN;

III

um representante do Ministério da Fazenda, indicado pelo Ministro da Fazenda;

IV

um representante da RFFSA, indicado pelo seu Presidente;

V

quatro representantes dos empregados da RFFSA;

VI

quatro cidadãos com atuação destacada no setor privado.

Parágrafo único

Os membros referidos nos itens V e VI são de livre escolha do Ministro dos Transportes.

Art. 2º, I do Decreto 96.493 /1988