Art. 1º
O Centésimo Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 13 de novembro de 2017, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.
Anexo
Texto
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI (AAP.CE/ 18)
Centésimo Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi).
TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.
CONVÊM EM:
Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 55/17 da Comissão de Comércio do Mercosul relativa à "Modificação da Decisão Cmc Nº 01/09 Regime de Origem Mercosul e da Diretriz Ccm Nº 41/11", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da Aladi aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do Mercosul informando a incorporação da norma Mercosul e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.
A Secretaria-Geral da Aladi deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do Mercosul.
Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Septuagésimo Sétimo P rotocolo Adicional ao ACE-18 – Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 – e o Anexo ao Nonagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18 Anexo da Diretriz CCM Nº 41/11.
A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do Mercosul.
EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos treze dias do mês de novembro de dois mil e dezessete , em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) P elo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: George Ney de Souza Fernandes; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.
ANEXO
MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 55/17
MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CMC Nº 01/09 "REGIME DE ORIGEM MERCOSUL" E DA DIRETRIZ CCM Nº 41/11
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes Nº 05/04 e 41/11 da Comissão de Comércio do Mercosul.
CONSIDERANDO:
Que o Regime de Origem Mercosul faculta à Comissão de Comércio do Mercosul estabelecer requisitos específicos de origem, de forma excepcional e justificada, assim como rever os requisitos já estabelecidos; e
Que é necessário adequar os requisitos de origem vigentes às alterações registradas nas estruturas produtivas dos Estados Partes do Mercosul.
A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:
Art. 1º - Eliminar a posição tarifária NCM 5502.00.10 da lista de requisitos específicos de origem estabelecidos no Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 e no Anexo da Diretriz Nº 41/11, em suas versões em espanhol e português, passando a obedecer aos critérios gerais de origem estabelecidos pelo Regime de Origem Mercosul.
Art. 2º - Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do ACE Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.
Art. 3º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes 31/III/2018.
CLIII CCM - Montevidéu, 28/IX/17.