JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 9.643 de 27 de dezembro de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Centésimo Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, em 13 de novembro de 2017.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18; e Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram, em 13 de novembro de 2017, em Montevidéu, o Centésimo Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18; DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

O Centésimo Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 13 de novembro de 2017, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Aloysio Nunes Ferreira Filho Eduardo Refinetti Guardia Marcos Jorge

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2018

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI (AAP.CE/ 18)

Centésimo Quadragésimo Segundo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 55/17 da Comissão de Comércio do Mercosul relativa à "Modificação da Decisão Cmc Nº 01/09 Regime de Origem Mercosul e da Diretriz Ccm Nº 41/11", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta (30) dias depois da notificação da Secretaria-Geral da Aladi aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do Mercosul informando a incorporação da norma Mercosul e de seu correspondente Protocolo Adicional ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.

A Secretaria-Geral da Aladi deverá efetuar tal notificação, se possível, no mesmo dia em que receber a comunicação da Secretaria do Mercosul.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo modificará o Anexo ao Septuagésimo Sétimo P rotocolo Adicional ao ACE-18 – Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 – e o Anexo ao Nonagésimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE-18 Anexo da Diretriz CCM Nº 41/11.

A Secretaria-Geral da Aladi será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do Mercosul.

EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos treze dias do mês de novembro de dois mil e dezessete , em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) P elo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: George Ney de Souza Fernandes; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone.

ANEXO

MERCOSUL/CCM/DIR. Nº 55/17

MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CMC Nº 01/09 "REGIME DE ORIGEM MERCOSUL" E DA DIRETRIZ CCM Nº 41/11

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 01/09 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções Nº 43/03 e 39/11 do Grupo Mercado Comum e as Diretrizes Nº 05/04 e 41/11 da Comissão de Comércio do Mercosul.

CONSIDERANDO:

Que o Regime de Origem Mercosul faculta à Comissão de Comércio do Mercosul estabelecer requisitos específicos de origem, de forma excepcional e justificada, assim como rever os requisitos já estabelecidos; e

Que é necessário adequar os requisitos de origem vigentes às alterações registradas nas estruturas produtivas dos Estados Partes do Mercosul.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Art. 1º - Eliminar a posição tarifária NCM 5502.00.10 da lista de requisitos específicos de origem estabelecidos no Apêndice I da Decisão CMC Nº 01/09 e no Anexo da Diretriz Nº 41/11, em suas versões em espanhol e português, passando a obedecer aos critérios gerais de origem estabelecidos pelo Regime de Origem Mercosul.

Art. 2º - Solicitar aos Estados Partes signatários do Acordo de Complementação Econômica Nº 18 (ACE Nº 18) que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do ACE Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 3º - Esta Diretriz deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes 31/III/2018.

CLIII CCM - Montevidéu, 28/IX/17.

Decreto nº 9.643 de 27 de dezembro de 2018